A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, traz os pressupostos que legitima esse poder: necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. As hipóteses de desapropriação por utilidade ou necessidade pública estão disciplinadas no art. 5º do Decreto-Lei 3.
A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. ... Será administrativa quando houver acordo entre aquele que desapropria (o expropriante; normalmente o Poder Público) e aquele que é desapropriado (expropriado) a respeito da indenização.
Tipos de desapropriação
Requisitos Constitucionais da Desapropriação Ocorrência de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; Pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ou títulos (dívida pública ou dívida agrária), quando previsto na própria Constituição. CF: arts. 5º XXIV; 182, § 4º III; e 184.
São requisitos constitucionais para proceder-se a desapropriação a prévia e justa indenização em dinheiro, salvo dos casos de expropriação para reforma agrária e para urbanização, hipóteses em que a indenização pode ser paga com títulos da dívida agrária e da dívida pública municipal.
- Para que o concessionário de serviço púbu'co promova a desapropriação é necessária a prévia declaração de utilidade pública pelo poder competente.
Não só os entes federativos aos quais se refere o art. 2º do DL 3.
Conforme estabelece o artigo 2º do decreto-lei 3.
Desta forma, não podem ser desapropriados, o direito a vida, o direito ao alimento, o direito ao corpo, o direito a liberdade intelectual, o direito a liberdade de invenção, o direito a liberdade civil, o direito a honra, o direito a imagem, dentre outros.
“Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”
Conforme mencionado anteriormente, a desapropriação é legítima em casos de: necessidade pública; utilidade pública ou interesse social.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. ... Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação.
As hipóteses que autorizam esta modalidade de desapropriação estão previstas no artigo 2º da Lei n.º 4132 de 23]. É de 2 (dois) anos o prazo de caducidade da declaração de interesse social para que o expropriante possa efetivar a desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento (art. 3º).
135-7) ensina que o entendimento dominante é que a indenização decorrente da desapropriação deverá ser paga através do regime de precatórios, não obstante o seu entendimento particular seja no sentido de que somente nos casos em que não há imissão provisória da posse, o pagamento da indenização poderá ser feita através ...
Trata-se de modalidade de desapropriação por utilidade pública. ... Está prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 3.
O objetivo da desapropriação é a transferência de um bem, mediante indenização, contanto que a finalidade do procedimento, no caso concreto, seja satisfazer o interesse social. ... A desapropriação de imóvel urbano está fundamentada no Art. 182, §4º, III da Lei Maior.
- desapropriação: expropriação COM INDENIZAÇÃO, baseada em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; - confisco: expropriação SEM INDENIZAÇÃO, como sanção por um ato ilícito.
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
É a supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado sem pagamento de indenização.
substantivo masculino Apropriação legal que o Estado, o governo, realiza para reter os bens de quem é culpado ou acusado de um crime.
É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
A desapropriação ou expropriação[2] é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
Conforme o dito acima, a desapropriação indireta vai ser consumada somente quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público, ocasionando a transferência efetiva da propriedade, portanto cabe ao prejudicado a proteção possessória no momento que antecede a desapropriação, seja através da manutenção de ...
A figura jurídica, doutrinariamente chamada de desapropriação judicial, permite que o Poder Judiciário intervenha na propriedade, declarando a perda do bem em favor de considerável número de pessoas que ocupam uma extensa área por mais de cinco anos, realizando obras e serviços de interesse social e econômico relevante ...