32Em síntese, as condições objetivas de punibilidade têm natureza jurídico-material, pertencendo por isso ao Direito Penal, enquanto as condições de procedibilidade apresentam natureza jurídico-formal, de modo que estão alocadas entre as normas de Direito Processual Penal.
Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade.
Na seara penal a subordinação do interesse do autor da infração penal ao interesse estatal, faz surgir a pretensão punitiva. ... A lide pode surgir quando a ação se tratar de ação penal privada, havendo conflito de interesse tácito entre as partes, sendo a intenção do autor sobrepujar a pretensão do réu.
Direito penal substantivo (ou material) é representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos (Código Penal, Lei das Contravenções penais, etc.).