E ainda, o artigo 489 do CPC/15 elenca como requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos e o dispositivo.
Em lógica matemática, uma sentença de uma lógica de predicados é uma fórmula bem formada com valor booleano e sem variáveis livres. Uma sentença pode ser vista como expressão de uma proposição, algo que possa ser falso ou então verdadeiro. ... Dada uma estrutura ou interpretação, uma sentença tem um valor verdade fixo.
Vistos, etc. significa vistos, relatados e discutidos os autos do processo. Somente pode ser usado nos acórdãos, pois é nele que há discussão entre os membros da turma ou da câmara. Na sentença, não há discussão.
A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, mesmo que a parcela tenha sido contemplada na fundamentação mas não do dispositivo, não é devida por não ter transitado em julgado, conforme ocorreu com todas as demais verbas discriminadas no dispositivo da sentença.
O ato judicial que põe fim à execução pela satisfação da obrigação constitui decisão terminativa, desafiando o recurso de apelação (art. 794, I, do CPC).
A decisão definitiva é o contrário: ele adentra-se no mérito e o resolve. Então, a diferença é: a terminativa e a definitiva põem fim ao processo, enquanto a interlocutória não. A definitiva resolve o mérito e a terminativa não resolve o mérito. Se põe fim ao processo, é sentença.
269 CPC. - Terminativa: poderia ter dois significados: o primeiro é a extinção dos processos sem resolução do mérito (ART. 267); o segundo diz que quando o juiz acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria ou das pessoas, a decisão será terminativa na Justiça do Trabalho – dela cabe recurso.
Daí, será possível concluir que a sentença trabalhista é o pronunciamento judicial por meio do qual se põe fim à fase cognitiva ou se extingue a execução da lide trabalhista. Lembrando, ainda, que ao finalizar a fase cognitiva o juiz pode proferir uma decisão com ou sem resolução de mérito, conforme art.
Conforme os artigos 267 e 269 do CPC, são de duas ordens: aquelas que resolvem e as que não resolvem o mérito da demanda. As primeiras são classificadas como sentenças definitivas e na CLT encontram referência expressa no art. 893, §1º e nos incisos do art. 895; as segundas são denominadas de sentenças terminativas.