A prova testemunhal é um meio de prova bastante comum, sendo admissível em qualquer processo judicial (art. 442, CPC), desde que não seja vedada expressamente pela Lei. O juiz deve indeferir a oitiva de testemunha quanto a fatos que já se encontram provados por documento ou pela confissão da parte.
O art. 448, do CPC, assegura a testemunha não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
– os menores de 16 anos;
Caso confirmado algumas das hipóteses acima, o juiz dispensará a testemunha. No entanto, pode ser que o juiz tenha interesse em escutar o depoimento ainda que não seja digno de fé. Nesse caso, o depoimento servirá para prestar informações ao juízo, fazendo com que a testemunha seja considerada “informante”.
No saneamento do processo, o juiz, ao delimitar as questões de fato controvertidas e especificar os meios de prova (art. 357, II, CPC), poderá aceitar a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, hipótese em que vai designar audiência de instrução para oitiva das testemunhas (art. 357, V, CPC).
Contudo, o “peso” do depoimento deles não tem o mesmo “peso” outra testemunha que não seja parente. Isso porque, um parente tende a falar coisas no processo para favorecer o membro da família e, assim, não seria justo usar isso como testemunha.
– o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
– as pessoas que, acometidas por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los, ou, ao tempo em que devem depor, não são capazes de transmitir as suas percepções;
Art. 456: O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
O informante não prestará compromisso de dizer a verdade sob pena de ser processado criminalmente. Ao mesmo tempo, o juiz não poderá julgar a causa fundamentando o seu convencimento no depoimento prestado pela “informante”.
Mas, como eu disse, o “peso” do depoimento de um informante não é igual de uma testemunha. Assim, se você tiver apenas esse informante, provavelmente o depoimento dele não servirá para você ganhar uma ação.
Conforme o Código Civil (art. 228, § 1o), os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, podem prestar depoimento sobre fatos que só eles conheçam. Nesse caso, o depoimento dessas pessoas deverá ser tomado na qualidade de informante.
+ Pode substituir testemunha no processo civil
A testemunha não pode ter qualquer interesse na causa (querer favorecer alguém, deve dizer somente o que sabe) e se mentir pode ir presa por falso testemunha, já o informante, vai contar apenas sobre o que viu e não pode ser presa se mentir.
A testemunha que, intimada pelo Advogado para comparecimento em audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC).
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. …
829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. … Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Compreende-se que o instante ideal para apresentar a contradita é aquele compreendido entre a qualificação da testemunha e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão.
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Significado de Testemunha substantivo feminino Pessoa que relata um fato que viu ou ouviu: testemunhas do crime. … [Jurídico] Pessoa que se apresenta à justiça, por convocação ou voluntariamente, para relatar algo que presenciou ou que passou a saber.
É comum que o enfrentamento seja grande durante a audiência, tanto entre os advogados quanto entre estes e o juiz.