Respondido por Melissa Alves
Aqueles que procuram uma resposta para a pergunta “Quando cabe ação de perdas e danos?” são frequentemente questionados:
Pela regra do art. 404, caput, do código privado, “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários do advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
As consequências patrimoniais da mora do devedor estão descritas no art. 395 do Código Civil. O devedor em mora responde pelos prejuízos a que sua mora der causa: pagará a prestação, as perdas e danos, os juros de- correntes da mora, a atualização dos valores monetários e os honorários ad- vocatícios.
Nos termos do § 1º , do artigo 461 , do CPC , no caso de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, sendo impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, a obrigação se converterá em perdas e danos.
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. … Assim, se o devedor não teve culpa pelo retardamento da obrigação não há mora.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.
A mora, em linhas gerais, é o retardamento voluntário do cumprimento da obrigação, mas, também pode ocorrer quando o cumprimento é inadequado. … “Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste”.