Respondido por Gabrielle Castro
Aqueles que estão procurando uma resposta para a pergunta “Qual é o artigo 337?” frequentemente fazem as seguintes perguntas:
É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC/2015, em sede de contestação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência da prescrição e a denunciação da lide.
Na dicção do caput do art. 340, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta autoriza a apresentação da contestação do juízo do domicílio do réu. A incompetência, em razão do fim visado pela norma, deve implicar deslocamento do processo para outra circunscrição territorial (comarca ou seção judiciária).
o juízo arbitral e a celeridade processual deva ser suscitada pela parte como preliminar e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, o art. 337 , § 6º , do novo CPC determina que, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem…
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. … 337 também já foi objeto de análise quando se tratou da preliminar de convenção de arbitragem.
Vícios na capacidade e na representação. Constatado defeito no que se refere à capacidade processual ou irregularidade de representação, o órgão jurisdicional deve suspender o processo, concedendo prazo razoável para que seja reparado o vício.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
A capacidade de estar em juízo equivale a uma aptidão de pessoa natural ou jurídica (de direito público ou privado) para atuar numa demanda processual – seja no polo ativo (autor) ou no polo passivo (réu).
A assistência se dá pela intervenção do terceiro interessado no processo em benefício de uma das partes, caso exista interesse jurídico válido para tanto. O terceiro interessado chama-se assistente e a parte assistida ( autor ou réu), chama-se assistido.