Respondido por Igor Almeida
Aqueles que procuram uma resposta para a pergunta “O que pode ser discutido em embargos à execução trabalhista?” são frequentemente questionados:
No processo do trabalho, os embargos do devedor tramitam nos autos da ação trabalhista. Na CLT, a matéria de defesa nos embargos do devedor é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, § 1o, CLT). … 884, § 2o, CLT).
Prazo para oposição dos embargos à execução: terá os devedores 15 dias úteis para oposição dos embargos à execução. Não se pode olvidar quanto ao prazo dos embargos à execução que: a) Não poderá ser computado o prazo em dobro, uma vez que a natureza dos embargos à execução é de ação autônoma e não de defesa.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art.
30 dias
O depósito efetuado para pagamento, como fato extintivo da obrigação,exonera o devedor de juros e atualização monetária. O depósito destinado apenas como garantia do juízo, como pressuposto para discutir a liquidação, não tem esse mesmo efeito, posto que permanece pendente a obrigação.
A exceção de pré–executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.