Respondido por Anna Souza
Aqueles que procuram uma resposta para a pergunta “O que juntar no cumprimento de sentença novo CPC?” são frequentemente questionados:
As custas por execução de sentença só podem ser cobradas depois do cumprimento da decisão, decidiu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A verba deve ser paga pela execução de título judicial decisório e, em São Paulo, custam 1% do valor arbitrado na decisão.
Nos termos do artigo 789-A da CLT, “No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final”. A Instrução Normativa 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho, reitera o entendimento de que no processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso.
As custas processuais no Brasil tem natureza de taxa, ou seja, tem natureza tributária. Assim, para serem cobradas, deverá existir lei que a preveja, e no caso inexiste. O art. 145, II da Constituição Federal informa que a cobrança só será devida pelo serviço público prestado.
Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.