Respondido por Raissa Cardoso
Aqueles que procuram uma resposta para a pergunta “O que é ocupação financeira?” são frequentemente questionados:
A expressão “vacância física” é bem conhecido no mercado de fundos imobiliários. … A vacância física está diretamente ligado a ocupação de um determinado espaço. No mercado imobiliário, a vacância física é o termo utilizado para mensurar o espaço não locado de um imóvel.
Dessa forma, sendo o cálculo composto pela soma das áreas vagas dividido pela área total. Portanto, tem-se: 200 / 1.
A vacância, no mercado imobiliário, é a medida do espaço não locado de um empreendimento. É o contrário de ocupação. Já a taxa de vacância é a relação entre as áreas disponíveis e a área total, seja de um único imóvel, seja de um conjunto de empreendimentos.
A vacância física remete à medida do espaço não locado de um imóvel. Já a vacância financeira considera o fluxo de caixa esperado do portfólio e o quanto ele gera de caixa atualmente. Por exemplo, digamos que um conjunto de lajes corporativas tenha capacidade de gerar R$ por mês de renda.
Taxa de ocupação é a porcentagem do terreno que pode ser ocupado pela projeção da edificação. … Somente caso haja pavimentos com elementos posicionados para fora, ou seja, ocupando além da área, a taxa de ocupação será alterada e um novo cálculo deve ser feito.
A vacância imobiliária é o termo utilizado para mensurar o espaço não locado de um empreendimento ou de um conjunto deles. Basicamente, isso explica o que é vacância quando tratamos de mercado imobiliário.
Se você não sabe o que é o risco de vacância, traduzo: é o risco de o imóvel permanecer desocupado por muito tempo e você ter que arcar com todos os custos embutidos neste período, como IPTU, condomínio, manutenção, etc. … No entanto, os fundos não estão isentos desse risco.
É o cargo vago ou desocupado. O artigo 33 da Lei nº 8.
O conhecidíssimo “pedido de vacância” é a forma pela qual é comumente conhecido o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável, previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.
O desligamento de funcionário/servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser a pedido ou a juízo da autoridade que procedeu a nomeação. Na hipótese de exoneração de funcionário/servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, não há preenchimento de requerimento de desligamento.