I do art. 332 autoriza que seja julgada liminarmente improcedente a demanda, "nas causas que dispensem fase instrutória", quando o pedido contrariar "I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça".
A improcedência liminar do pedido pode ocorrer: na hipótese de entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas. em casos de enunciado de súmula do STF apenas. apenas quando houver súmula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade pelo STF em sentido contrário.
Há também a possibilidade de improcedência liminar do pedido no caso de prescrição e decadência (§1, art. 332, NCPC). Das decisões de indeferimento, caberá apelação na forma do art. ... §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Significa que um juiz ou uma juíza entendeu que o pedido feito pelo autor do processo não é procedente. Ou seja, a pessoa que entrou com o processo perdeu a causa.
No entanto, de forma excepcional, pode ocorrer o julgamento liminar de improcedência do pedido, antes mesmo até da citação do réu. ... Nessa situação, o Código de Processo Civil determina que o magistrado julgue liminarmente improcedente o pedido,antes mesmo de citar o réu.
Diz o art. 332, §§§§, do NCPC: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ... § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Havendo o julgamento liminar de improcedência tão somente com relação a uma parcela da pretensão do autor, o recurso cabível será o agravo de instrumento, de forma que a citação do réu para responder o recurso, prevista pelo art. 285-A, § 2°, CPC, simplesmente não ocorrerá em segundo grau de jurisdição16.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ... § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.