Hoje, o art. 98 do CPC/15 assim estatui: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Gratuidade de Justiça: Benefício concedido, por decisão judicial, à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento de custas e despesas processuais, descritos em lei; Não garante advogado gratuito; Previsão Legal: Artigos do Código de processo Civil.
Na Justiça Comum, o beneficiário da Justiça Gratuita fica isento do pagamento de honorários advocatícios. ... Apenas no caso de improcedência da ação fica suspensa a condição de exigibilidade de pagamento dos honorários da parte contrária ao beneficiário da Justiça Gratuita.
No art. 99 do Novo CPC o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal.
Mas ele acredita que é importante estabelecer um critério objetivo de renda para deixar claro quem tem direito à Justiça gratuita. Brandão defende, porém, que o limite de renda deveria ser mais alto, de três salários mínimos (R$ 3.300) por pessoa, não por família.
Mas ele acredita que é importante estabelecer um critério objetivo de renda para deixar claro quem tem direito à Justiça gratuita. Brandão defende, porém, que o limite de renda deveria ser mais alto, de três salários mínimos (R$ 3.300) por pessoa, não por família.
2 dias atrás Quem paga as custas do processo? De acordo com o art. 82 do Novo CPC, as custas processuais serão pagas no decorrer da ação, pela parte que requereu o ato processual, perícia técnica ou depoimento de testemunha que implicou em pagamento de diária.
Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC. "Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão", destacou o relator no seu voto.