VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ... A Lei nº 7.418/85 assegura ao empregado o direito ao vale-transporte quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução pública. O uso do próprio veículo por opção do trabalhador não tem o condão de obrigar o empregador a conceder a mencionada parcela.
O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho. Assim, não fazem jus ao benefício os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé.
Não há distância mínima para ter direito ao vale-transporte De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), não há nenhuma determinação que fale especificamente sobre esse ponto, no entanto, a legislação deixa claro que o empregador não pode negar esse benefício ao colaborador.
Se existirem vales não utilizados em um determinado mês, a empresa não está obrigada a depositar o valor integral do vale no mês seguinte. Nesse caso, a melhor solução é fazer a compensação, depositando o valor proporcional à utilização mensal do empregado, descontando o valor que não foi utilizado.
Com isso, todo trabalhador contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, todo celetista tem direito ao vale-transporte. A regra vale para trabalhadores urbanos e rurais, funcionários fixos ou temporários, empregados domésticos e qualquer outro que tenham vínculo trabalhista.
Quem tem direito ao vale-transporte? Todo e qualquer empregado de uma empresa, mesmo que atue em caráter temporário, assim como os domésticos, tem direito a receber o benefício. Se for do desejo do funcionário, a solicitação do vale-transporte deve ser feita com informações sobre o deslocamento que necessita fazer.
Para a empresa Independente do motivo do atraso, a empresa deve ser transparente com o funcionário e explicar as razões da demora. Se o empregador conseguir identificar antes do dia da concessão do benefício que irá atrasar, o ideal é que também comunique aos colaboradores com antecedência.
"O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar", ponderou em seu voto.
Esse tipo de benefício só pode ser concedido caso haja um acordo entre a contratante e o contratado, e de acordo com o art. 458 da CLT, ele funciona como uma contraprestação do serviço prestado.