Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.
Definições quanto ao tipo de guia de impostos
Quando se expede a Guia de Recolhimento Provisória, a parte fica com o status Preso Condenado em Execução Provisória. Após a expedição da guia com o trânsito na ação penal ou no Processo de Execução Criminal (PEC), a situação da parte no banco BNMP 2.0 modifica-se para Preso Condenado em Execução Definitiva.
O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que 'transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena'.