Ocorrido o trânsito em julgado, quem aplica a lei nova mais favorável será o juiz das execuções penais, nos termos da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, com segue: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
A lex mitior (lei melhor) é a mais benéfica, seja anterior (lei velha) ou posterior (lei nova) ao fato. É de se notar que tanto na hipótese de abolitio criminis como na novatio legis in mellius, a lei penal retroage aplicando imediatamente aos processos em curso e aqueles com sentença transitada em julgado.
2. Segunda a Súmula 611 do e. STF, transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para aplicação de lei mais benéfica ao réu é do Juízo das Execuções. Assim sendo, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
Em matéria de lei penal, ao juiz não é permitido combinar disposições legais diversas, nem mesmo para beneficiar o réu. Considerada a orientação adotada atualmente pelos tribunais superiores, é correto afirmar que o juiz está impedido de combinar leis que beneficiem o réu.
É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.
Segundo o professor Nucci, o princípio da lei penal benéfica significa que: ''A lei penal não retroagirá para abranger situações já consolidadas, sob o império de legislação diferenciada. Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide.