Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim ...
"Art. 3º-A. O acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. II – aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
A solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
Parte sucumbente deve pagar honorários mesmo se contar com Justiça gratuita. Depois da reforma trabalhista, de 2017, a parte sucumbente, seja a empresa ou o empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita.
Todas as pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, que demonstrarem não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo no qual são parte, seja como polo ativo ou passivo, têm direito ao benefício da Justiça gratuita.
Nesse sentido, determina o artigo 4 da Lei nº 9.289/1996: Art. 4: São isentos de pagamento de custas: -a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações - Art. 39 da Lei Nacional nº 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança Judicial da Dívida Ativa).
Todas as pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, que demonstrarem não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo no qual são parte, seja como polo ativo ou passivo, têm direito ao benefício da Justiça gratuita.