A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
sessenta dias 5. Qual o prazo de duração do PAD? A Lei nº 8.112/90 estabelece como prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar o período de sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, o qual, mediante necessidade justificada, poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Encerrada a fase de instituição da comissão processante, a Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 145 – A ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos. §1º – O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato ou da prática do ato. §2º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Além disso, deve-se verificar se houve respeito ao direito de ampla defesa do servidor que está respondendo pelo procedimento administrativo disciplinar. Caso não sejam respeitadas essas formalidades ou o exercício do direito de defesa, o procedimento corre o risco de ser anulado.
Em regra, o prazo prescricional no Direito Disciplinar não se suspende. Mas há exceções, como no caso de decisão exarada do Poder Judiciário. A suspensão congela o prazo no estado em que se encontra, ou seja, uma vez cessada a causa da suspensão, o prazo volta a correr de onde parou.
20 anos Tal prazo está previsto no artigo 109 , inciso I do CP e é de 20 anos. Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP : Art.