10 dias O recurso inominado contra as sentenças, previsto no art. 5º da Lei n. 10.259/2001, deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados a partir da intimação.
Significa que foi anexado ao processo um recurso contra a sentença, o Recurso Inominado.
De forma simples, o recurso inominado é uma apelação à sentença proferida pelo juízo de um Juizado Especial. O nome dado ao recurso sem nome, portanto, inominado, se dá pela falta de um nome específico dado pelo legislador, que não chamou o instrumento de apelação para diferenciar a peça.
Além dos embargos de declaração, também é possível a interposição de recurso extraordinário, hipótese prevista na Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."
12-A à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, segundo o qual, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
Tal como na regra geral do Novo CPC, o Recurso Inominado não possui, automaticamente, efeito suspensivo. Ou seja, a interposição do recurso do recurso não suspende o processo. ... O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Atenção! No campo "Valor de custas a pagar", o cálculo deverá ser de 1% do valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$ 10,64 e ao máximo de R$ 1.915,38.
"Em caso de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 2% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de 05 UFESPs, para cada parcela) e porte de remessa e retorno no montante de R$25,00 .
Note-se que a Lei nº 9.099/95 – especial em relação ao NCPC- dispõe que o preparo do recurso inominado deverá ser recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 2º).
O resultado final do julgamento feito pela turma recursal recebe o nome de acórdão.