6 horas diárias > 30 horas semanais; 40 horas semanais.
Assim 44 horas por semana x horas mensais.Horas Diárias x6Horas por SemanaHoras por Mês6 hr 40 min40200636180530150424120
Assim, em um mês com 30 dias, esse colaborador exerce sua função durante 20 dias e folga em 10 deles. Desse modo, o funcionário terá trabalhado um total de 220 horas por mês e deve ser remunerado com 30 horas extras.
A regra geral da CLT determina que profissões que têm uma jornada de trabalho de 6 horas diárias e até 30 horas semanais, devem trabalhar entre 7 e 22 horas, nos dias úteis, excluindo o fim de semana. A carga horária que excede esse limite (7ª e 8ª hora) ocasiona o pagamento de horas extras somente aos bancários.
3º] - Regulamenta as Jornadas: Jornada Integral(40 horas = 36 aulas + 04 horas-atividade); Completa(30 horas = 27 aulas + 03 horas-atividade); Parcial(20 horas = 18 aulas + 02 horas-atividade);
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Esclarecemos que a legislação limita a jornada de trabalho em 220 horas mensais, não trazendo tempo mínimo. Desta forma, não há nada que impeça que a jornada de trabalho mensal seja inferior a 220 horas mensais. Sendo uma jornada de trabalho de 110 horas/mês a jornada semanal será de 22 horas.
Regulamentação para jornada de 30 horas para enfermagem: entenda o PL 2295/00. ... O projeto dispõe sobre a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, alterando a lei nº 7.4, fixando a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.
Há ainda a jornada de trabalho parcial que possui 30 horas semanais, mas sem a possibilidade de horas extras e 26 horas semanais, com até seis horas adicionais semanais. Sendo assim, a remuneração será proporcional. Neste caso, deve ser registrada por meio de negociação coletiva.