"Uma pessoa invade a privacidade de outra porque obtém resultados de algum valor para ela. A outra pessoa deixa que isso aconteça porque assim evita ou escapa do sofrimento da situação." Segundo ele, o comportamento abusivo diminui à medida que os resultados deixam de ter algum sentido.
Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. 2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.
Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
A invasão de domicílio, como a própria expressão dá a entender, acontece quando alguém entra ou permanece em domicílio alheio contra a vontade de quem é de direito. A penalidade para quem pratica este ato pode ser pagamento de multa ou a detenção.
A Constituição Federal no art. 5.º, inciso X tratou de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
As invasões de privacidade e violações de direito que acontecem na internet podem ser tratadas da mesma forma que violações que acontecem fora da internet. Ou seja: é possível entrar com pedidos judiciais para tentar retirar informações da rede, pedir indenizações e responsabilizar criminalmente os responsáveis.
Para fazer a denúncia, acesse o site Safernet (http://new.safernet.org.br/denuncie), identifique o tipo de conteúdo ofensivo e informe o link para a publicação. O Safernet é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com foco na promoção dos Direito Humanos.
146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
O valor final foi fixado em R$ 2 mil.