A Lide se estabelece entre dois sujeitos, titulares de interesses contrários, uma a pretender subordinar o interesse do outro ao próprio e outro a opor resistência a essa pretensão.
De todo esse raciocínio, surge a noção de lide, caracterizada por um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão resistida. É a resistência oposta à pretensão que torna a situação litigiosa; enquanto houver só pretensão, não pode haver lide.
O problema é quando alguém manifesta a sua pretensão e, de outro lado, se opõe a resistência, hipótese em que o conflito se degenera tornando-se uma lide. Este é, portanto, o famoso conceito de lide cunhado por Francesco Carnelutti: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Em jornalismo, o lide (do inglês lead; em latim incipit) é a primeira parte de uma notícia. Geralmente o primeiro parágrafo com duas linhas posto em destaque que fornece ao leitor informação básica sobre o conteúdo. A expressão inglesa lead tem, entre outras, a tradução de "primeiro", "guia" ou "(o que vem) à frente".
Efetivamente, a integração à lide evita o ajuizamento de ação diversa, desta vez em face daquele que se apresenta como o devedor ou responsável, permitindo que o conflito social (no caso, trabalhista) seja solucionado na própria ação em curso, de forma plena e célere, com a devida aplicação do direito material.
O lide é um elemento fundamental para a funcionalidade do texto jornalístico, que expressa a função das linhas iniciais de uma matéria, no intuito de atrair e conduzir o leitor aos demais parágrafos.
No processo penal, a pretensão punitiva é sempre insatisfeita, pois a pena não pode ser aplicada senão por meio do processo, em decorrência de tutelar-se a liberdade do réu, direito indisponível.
Reformulando a definição de Carnelutti, então, Liebman (p. 121) afirma que lide é o "conflito de interesses, qualificado pelos pedidos correspondentes", o qual coincide com o mérito da causa. Código de Processo Civil de 1973, tal situação já se encontrava profundamente alterada.
A lide é considerada pela maioria da doutrina como elemento essencial ao processo penal. ... Esse litígio, transposto para o processo penal, se transforma em lide, que consiste em um conflito de interesses entre a acusação e a defesa: uma parte requer a punição, a outra resiste a essa pretensão.
As partes, elementos subjetivos da ação. São partes, em sentido formal, o autor e o réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aquele contra quem ou em face de quem o autor formula o seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos.