[...] Sempre entendemos que se tem por definitivamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo do ato de lançamento (auto de infração, autuação fiscal, termo de verificação fiscal, notificação fiscal de lançamento de débito etc.) Não mais se cogita de prazo decadencial.
O crédito tributário só se constitui pelo lançamento. Nesta modalidade de lançamento, o Estado constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais ficaria prejudicado ou mesmo impossível de ser realizado.
"O que" constitui o crédito é sempre o lançamento. O que compete à autoridade administrativa é a constituição do crédito tributário e não necessariamente o lançamento. Não se confunda o "exercício da competência" - a constituição do crédito -, com o "ato correspondente ao exercício da competência", - o lançamento.
O Código Tributário Nacional – CTN deixa bem claro que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da Autoridade Administrativa, que o faz por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a ...
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149".
Por outro lado, sendo possível distinguir entre tributo, enquanto objeto da obrigação tributária, e lançamento definitivo do tributo, enquanto ato ou procedimento que declara o crédito tributário, conferindo-lhe concretude quanto ao an e quantum debeatur, bem como exigibilidade de tal crédito, não mais sujeito à ...
Designa-se "Crédito Tributário" a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).
O crédito tributário, portanto, é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte, ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).
A Autoridade Administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício. ... Além do mais, importante frisar que qualquer tributo nasce obrigatoriamente com o fato gerador.