O Artigo 1.832 do Código Civil, em concorrência com os descendentes, conforme o artigo 1.829, inciso I, caberá ao cônjuge quinhão igual aos do que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
REGIME DE BENS DO CASAMENTO Dependendo do regime, poderá ou não haver a concorrência entre cônjuge e descendente. ... No regime de separação total de bens não há comunicação de bens. Os bens de cada cônjuge ficarão em observância de seu proprietário e não haverá partilha entre eles no caso de divórcio ou morte.
Nesse caso o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido. Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.
Cônjuge supérstite casado em regime de separação convencional e sucessão "causa mortis" No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança.
Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.
O artigo 1829, inciso I estabelece que o cônjuge não concorra com os descendentes nos regimes de comunhão universal de bens, no de separação obrigatória e no de comunhão parcial de bens, se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O meeiro é a pessoa que recebe a metade do patrimônio acumulado em um casamento, no caso de separação ou morte do cônjuge. Assim, no caso de um casamento com comunhão universal de bens, caso haja uma separação, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio conjunto, processo chamado de "meação".
Além de ter direito à outra metade dos bens do casal por meação, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à herança. ... Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro. Assim, se você vier a falecer primeiro, sua esposa e sua mãe serão suas herdeiras.
ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO. - Na hipótese de o autor da herança ter deixado bens particulares, deve o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes, apenas quanto a estes bens, uma vez que já está preservada sua meação sobre os bens comuns constituídos pelo casal.
O meeiro é a pessoa que recebe a metade do patrimônio acumulado em um casamento, no caso de separação ou morte do cônjuge. Assim, no caso de um casamento com comunhão universal de bens, caso haja uma separação, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio conjunto, processo chamado de "meação".