A retenção do INSS nas notas fiscais de serviços acontece quando o Serviço é prestado no estabelecimento do tomador da prestação de serviços, ou seja, quando o empregado de uma empresa prestadora de serviços se desloca até a empresa tomadora do serviço.
Não se aplicará a retenção do INSS: na contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
Serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, conforme artigo 118:
Retenção INSS Estão sujeitas a retenção dos 11% do INSS somente as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exerçam as atividades a seguir relacionadas e que estejam enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006. - Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
A Empresa que contrata o Serviço deve reter 11% do valor da nota fiscal e recolher em uma GPS (Guia da Previdência Social) em favor da Empresa que presta o Serviço. Desta forma, o recolhimento deste INSS poderá ser compensado no recolhimento do INSS da prestadora de serviços.
Também no caso da empresa não possuir empregados, o serviço ser prestado pessoalmente pelo sócio e o faturamento da empresa do mês anterior ser igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, é dispensada a retenção do INSS pela Contratante.
Se a nota fiscal emitida tiver o destaque do valor da retenção a título de "retenção para a previdência social", temos uma nota com retenção do INSS. E também atente-se se o valor destacado foi abatido no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços.
A Empresa que contrata o Serviço deve reter 11% do valor da nota fiscal e recolher em uma GPS (Guia da Previdência Social) em favor da Empresa que presta o Serviço. Desta forma, o recolhimento deste INSS poderá ser compensado no recolhimento do INSS da prestadora de serviços.
Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.
Essas deverão recolher como as empresas de outros regimes tributários e aplicar 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento.