"O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Há duas espécies de crimes continuados: os comuns (art. 71 do Código Penal) e os específicos (o parágrafo único daquele artigo). Os comuns são aqueles que não envolvem violência ou grave ameaça. ... Já os crimes continuados específicos são aqueles que envolvem violência ou grave ameaça.
O crime permanente é aquele cuja consumação se protrai (ou prolonga) no tempo. Já o crime continuado, repita-se, são vários delitos, porém ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Significado de Delitivo adjetivo Que constitui ou compõe um delito (crime); delitual, delituoso. Em que há delito, ação ou comportamento que transgride uma lei determinada: conduta delitiva.
Haverá concurso de crimes quando uma pessoa, mediante uma ou mais condutas, cometer duas ou mais infrações penais que estejam ligadas entre si. ... Logicamente a pena a ser aplicada a quem pratica mais de um crime não pode ser a mesma pena aplicável a quem comete um único crime.
Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.
O crime continuado tem como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie (aqueles protegendo igual bem jurídico), o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes (quaisquer outras ...
Do conceito de crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP) podemos extrair três requisitos para sua constatação: 1) pluralidade de condutas; 2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e 3) semelhança das circunstâncias objetivas.
É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.