Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso.
Bens Infungíveis: bens que não podem ser substituídos por outros de mesma natureza (espécie, qualidade e quantidade), como obras de arte, ítens únicos e raros etc.
Conforme LAMY, "fungibilidade significa generalidade, substitutividade, sendo uma adjetivação que pode ter como sujeitos os bens jurídicos ou as prestações obrigacionais." Assim, para o Direito Material, fungibilidade significa substitutividade, ou possibilidade de troca.
O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente e os bens infungíveis são insubstituíveis porque tomados em consideração de suas qualidades individuais. No entanto, um bem fungível, por vontade das partes, pode tornar-se infungível.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC). ... Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.