Tem como prazo para interposição 8 (oito) dias úteis a partir da publicação da sentença; A peça processual do recurso ordinário trabalhista deve ser dividida em duas partes.
Em geral, as decisões proferidas na Justiça do Trabalho admitem os seguintes recursos, dependendo da sua especificidade: recurso ordinário, recurso de revista, recurso adesivo, embargos de declaração, embargos no TST, agravo regimental, pedido de revisão de valor da alçada, agravo de instrumento, reclamação correcional ...
Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.
Quando se trata de sentença, o recurso cabível no processo trabalhista é o recurso ordinário, que deve ser interposto no prazo de 8 dias. Com isso é facultado a retratação do juiz no prazo de 5 dias, isto é, o próprio juiz que prolatou a decisão pode reforma-la.
Pelo descrito nas Súmulas , I, TST, a contagem do prazo trabalhista inicia no primeiro dia útil subsequente à data da intimação. Na prática, quer dizer que se a intimação ocorreu dia 25 de setembro de 2019, o prazo começa no dia 26.
15 dias Proposta fixa prazo de 15 dias para apresentação de recurso na Justiça trabalhista. O Projeto de Lei 5414/20 determina que o prazo para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, exceto embargos de declaração e pedidos de revisão de valor da causa, será de 15 dias, e não mais 8 dias, como prevê hoje a legislação.
Efeitos dos recursos são consequências que o recurso provoca, tanto na decisão da qual se recorre, bem como no próprio recurso interposto. Consequência natural do recurso é o impedimento da formação da coisa julgada da decisão da qual se recorre.
894 da CLT, os embargos são cabíveis em face de decisões proferidas em dissídios coletivos da competência originária do TST, ou dissídios coletivos de revisão, também de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, quando as decisões não forem unânimes.
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. ... 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho.