A Administração Pública tem como objetivo trabalhar em favor do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. Ou seja, nela estão duas atividades distintas como a superior de planejar e a inferior de executar.
(FIGUEREDO, 2004, p. 34). O entendimento desses autores até aqui referenciados leva a considerar a Administração Pública como o conjunto de todos os órgãos que executam os serviços [tutelados ou controlados] do Estado e que integram o seu aparelho administrativo e suas funções.
Administração pública é um conceito da área do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade, como Educação, Saúde, Cultura, etc.
A Administração Pública pode ser entendida em dois sentidos: objetivo e subjetivo. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, "o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim uma ação dinâmica de supervisão.
Corresponde à gestão de serviços públicos, atividades de fomento e poder de polícia. Os primeiros são prestações voltadas para necessidades comuns; os segundos, programas de incentivos; e os terceiros, atividades de restrição à liberdade ou propriedade em benefício coletivo.
O interesse público pode ser compreendido como produto das forças de uma dada sociedade (jurídicas, políticas, econômicas, religiosas, dentre outras) concretizadas em certo momento e espaço que exprime o melhor valor de desenvolvimento de um maior número possível de pessoas dessa mesma sociedade.
Chiavenato (2012) enfatiza que constituem o aparelho estatal o governo, a direção dos três Poderes, a associação de funcionários e a força militante, já o Estado possui caráter legal, instituindo limites ao povo, através da burocracia que controla os atos dos indivíduos.
A administração pública, por seu turno, "pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado."
A administração pública, por seu turno, "pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado."