Convenção Coletiva de Trabalho (2019/2020)Convenção (Dissídio)Data BaseSindicato PatronalFederaçãoSetembro3254-1778SincovagaSetembro3335-1100LojistasSetembro2858-8400SindiautoSetembro5594-8500
há 4 diasDissídio consiste numa forma de reivindicação por parte de um trabalhador em relação ao seu empregador. Também significa o mesmo que discórdia, dissidência, dissensão e desinteligência. Este termo é usado no âmbito do direito trabalhista, que remete para a falta de convergência entre trabalhadores e empregadores.
Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho.
O dissídio salarial cobre a diferença do aumento proposto pelo empresário. Isso é previsto por lei e precisa ser mantido legalmente tanto pela empresa quanto pelo empregado. Se o aumento tiver o mesmo valor do dissídio salarial proposto pelo acordo, o reajuste é cancelado e o empregador não precisa realizar a mudança.
O reajuste salarial 2021 para Lojista (comércio Varejista) ficou em 5.10%, obedecendo os índices de inflação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor no período de um ano, esse é o critério para estipular o piso salarial 2021 e o início das negociações salariais entre o sindicato dos trabalhadores no cargo de ...
Reajuste de 2,46 % (dois inteiros e quarenta e seis décimos por cento) a partir de 01/01/2021.
É muito fácil de calcular, porque quando a porcentagem do dissídio é divulgada, basta colocar a porcentagem em cima do salário. Por exemplo, imagine que você receba 2 mil reais por mês e o dissídio do sindicato foi de 5%. Automaticamente, o valor final do salário para sua categoria será de R$ 2.100.
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 1º de maio.
O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. ... Por meio dele, o Poder Judiciário resolve o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores.
Na vigência de convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo pacto coletivo tenha vigência no dia imediato a este termo (art. 616, § 3º, CLT; art. 867, parágrafo único, b, CLT)).