Atualmente, os regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico são os seguintes: (i) comunhão parcial de bens, (ii) comunhão universal de bens, (iii) separação obrigatória de bens, (iv) separação convencional de bens e (v) o regime de participação final nos aqüestos.
1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens. ... Mas não se deixem enganar, nem todos os bens entrarão na partilha.
O princípio da variedade de regimes tem por objetivo colocar a disposição dos interessados os regimes de bens: regime legal, comunhão universal, separação legal, separação convencional e o da participação final dos aqüestos. O código de 1916 previa o regime dotal não contemplado no novo código.
4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que estabelece: "O Regime de Bens legal ou convencional obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal".
Comunhão universal de bens: Até 1977, era o regime legal, adotado por praticamente todos os casais. Nele, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio. Comunhão parcial de bens: É, hoje, o regime legal, não havendo necessidade de um pacto antinupcial.
Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro sistemas de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final dos aquestos. Ainda, é importante ressaltar que a separação legal, prevista no art.
Desde a vigência do Código Civil de 1916 até o advento da Lei Federal 6.515/77, que entrou em vigor no dia 77, este regime era o legal. Assim, os casamentos realizados no referido período dispensam o pacto antenupcial. Todavia, com a Lei de Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens.
Este é o regime da comunhão parcial de bens. Atualmente, ele é o regime de bens mais comum e mais adotado entre as partes, nele os bens e dívidas adquiridos antes do casamento não se comunicam com o parceiro, ou seja, tudo adquirido até o casamento não faz parte do acervo do outro.
Dentre todos os regimes de bens existentes, o mais 'justo' aos nubentes, ao meu ver, é o regime de Separação total convencional, previsto no Artigo 1.687 do Código Civil, isso porque nesse regime nenhum bem é comunicável, ou seja, não há divisão de patrimônio entre o casal.