Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
As normas sociais vem do comportamento humano natural, ao contrario da jurídica que vem tem de ser imposta por leis, sendo o ser obrigado a cumprir. ... Enquanto que as normas jurídicas são um conjunto de normas específicas para o exercício da Jurisdição.
Para KELSEN e seus seguidores, a norma jurídica perfeita há de ter, necessariamente, a coação, nela representada pela sanção como seu elemento como seu elemento fundamental, essencial.
As normas jurídicas podem ser divididas em normas de conduta e normas de sanção tendo em vista as suas consequências. As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção indicam consequências do descumprimento da norma de conduta.
De acordo com o pensamento do jusfilósofo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica dá-se por: "em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar a sanção".
As normas sociais são prescrições de comportamento. O conceito de norma social corresponde às expectativas sociais acerca do que é um comportamento adequado ou correto. A interação entre os indivíduos não obedece ao acaso; é nas normas sociais que se encontra a base necessária à interação e à ação social humana geral.
As normas sociais mais simples são do tipo "faça X ou não faça X". Normas mais complexas dizem que se você deseja fazer Y, então deve fazer X, ou que, se outros fizerem Y, você deve fazer X. Normas mais complexas ainda poderiam mandar fazer X, se for bom que todos façam X.
O fundamento de uma norma, segundo o criador do purismo jurídico, está contido em outra norma, a qual ele denomina norma hipotética fundamental. A validade, portanto, nada mais é que o nome da relação estabelecida entre as normas do respectivo sistema.
Principais Características: bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia. Classificação das Normas Jurídicas: Os critérios de classificação são os seguintes: a) Quanto ao sistema a que pertencem; nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme.