De acordo com a lei brasileira de nº 4.191/1962, o domicílio fiscal do contribuinte pessoa física é no endereço onde reside. ... No caso da pessoa jurídica privada, o domicílio fiscal é a sede de seu estabelecimento. A pessoa jurídica de direito privado tem como domicílio fiscal a sede da repartição administrativa.
O domicílio fiscal é o elemento que permite determinar qual será o local em que as obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária devem ser cumpridas, bem como de igual modo determina qual será a autoridade administrativa competente para fiscalizar e cobrar o tributo desse sujeito passivo.
Última edição/atualização em 10. Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. ... Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou o lugar onde ocorreu o fato gerador.
estabelece que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, é o lugar de cada estabelecimento seu, desde que outro não seja por ela eleito. permite, como regra, que o contribuinte o escolha livremente, vedada essa possibilidade ao responsável.
Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos. Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual.
127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Portanto, a eleição do domicílio tributário, como vimos, é a regra.
127 do CTN. O domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, a critério do fisco. Como se pode ver, tais medidas têm como principal objetivo evitar a ocorrência de fraudes.