De acordo com o Código do Consumidor, se existem dois preços distintos na loja, o cliente deve pagar pelo menor — e exigir o cumprimento da oferta ou aceitar outro produto equivalente.
Porém, se o cliente constatar a divergência do valor somente após finalizar a compra, ele deve procurar o estabelecimento comercial para que seja estornado o valor pago a mais.
A Lei 10.962, em seu artigo 5° traz que no caso de divergência de preços, o consumidor deverá pagar menor valor. Quando acontecer esse tipo de situação o consumidor tem direito de exigir que o fornecedor cumpra com aquilo que foi vinculado, não havendo distinção se foi oferta ou apresentação publicitária.
Um do Código de Defesa do Consumidor (CDC), outro da Lei 10.962 e o último do Decreto 5.903. Todos dizem que vale o menor preço que o cliente encontrar – tanto para as lojas físicas, quanto virtuais.
Se o cliente perceber a disprepância do valor somente depois de finalizar a compra, ele deve procurar o supermercado para que seja estornado o valor pago a mais.
A errata deve ser divulgada nas mesmas proporções ocupadas pela oferta, para evitar qualquer expectativa de consumo pelo preço errado. Dessa forma, se a errata chegar ao conhecimento do consumidor antes da oferta ou simultaneamente a ela, deixa de haver obrigação de o consumidor cumprir o preço da oferta equivocada.
De acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na gôndola do supermercado, o consumidor deve "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da prateleira.
Havendo diferença em relação ao preço do produto em outro meio de comunicação no estabelecimento comercial, prevalecerá o menor preço. Em outras palavras, o consumidor pagará o menor valor quando houver divergência de preços entre a oferta e a cobrança, independentemente de qual preço for mais caro.
De acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na gôndola do supermercado, o consumidor deve "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da prateleira.