Noto com certa freqüência uma confusão entre o fenômeno da continência, previsto pelo art. 104 do CPC e a litispendência parcial. ... A continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra.
As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir (Art. 103 CPC). ... A CONTINÊNCIA ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra.
Conexão e Continência são institutos jurídicos que podem afastar a competência relativa de determinado juízo, uma vez que por possuírem mesmo pedido ou causa de pedir (conexão) ou mesmas partes e causa de pedir (contingência) serão essas causas decididas simultaneamente.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas".
Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas". ...
Litispendência, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo CPC, ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
Quando a prevenção é entre processos de juizados diferentes, a análise e despacho registrado num processo/juizado não afeta o processo do outro órgão julgador. ... E ambos os processos (independentemente de sigilo) deverão ser registrados como conexos entre si por motivo de "Dependência" (DP).
Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas".