Na comunhão universal, você é meeira. Todos os bens são seus por direito seu. Na comunhão parcial de bens, se não houver bens particulares, você também só é meeira, só tem metade dos bens.
Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente. Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação. Esta diferenciação é muito importante.
O Código Civil enumera as exceções no artigo 1.668, tratando-as como incomunicáveis, como bens que não se comunicam, não se compartilham. Doações de um cônjuge a outro antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade. Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
1.667 do Código Civil, no regime da comunhão universal de bens comunicam-se todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros (exceções, no art. 1.668). ... Somente no futuro, em caso de morte do cônjuge ou de eventual divórcio do casal, os bens herdados virão a ser repartidos ou transferidos, conforme a lei.
O regime da comunhão universal (arts. 1.667 ao 1.671, CC) estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, com exceção das situações constantes do art. 1.668. é mister a celebração de escritura pública de pacto antenupcial.
Este é o regime da comunhão parcial de bens. Atualmente, ele é o regime de bens mais comum e mais adotado entre as partes, nele os bens e dívidas adquiridos antes do casamento não se comunicam com o parceiro, ou seja, tudo adquirido até o casamento não faz parte do acervo do outro.
A partilha de bens é justamente a divisão do patrimônio deixado por aquele que morreu. ... Após o falecimento, metade dos bens será dividida prioritariamente entre os filhos e o cônjuge do indivíduo. Apenas os outros 50% poderão ser remanejados de acordo com a vontade do seu proprietário em vida.
Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: "tudo é nosso". ... Diferentemente do que ocorre na partilha sob o regime de comunhão parcial de bens, nesse tipo de regime, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança. A explicação é simples: por ser meeiro, já possui 50% do patrimônio.