É a pessoa que irá receber o patrimônio deixado pelo falecido. É importante diferenciar o herdeiro do legatário; herdeiro é aquele, a título universal, que recebe a herança no todo ou uma cota-parte desta, enquanto que o legatário é aquele que recebe, a título singular, um determinado bem, especificado no legado.
O artigo 2030.º do Código Civil (CC) determina que os sucessores se dividem em duas espécies: ou são herdeiros ou são legatários. Diz o seu n.º 2 que legatário será aquele que sucede em bens ou valores determinados. Assim, se A faz testamento e deixa a B o seu automóvel, B será legatário.
Caracteriza-se legado a coisa certa e determinada deixada para alguém (chamado de legatário), através de um testamento ou codicilo.
Legatário é aquele que recebe um legado, isto é, é beneficiado com bens do falecido por meio de um testamento (saiba o que isso significa aqui). ...
O legatário sempre sucede a título singular. Assim, é legatário quem recebe, por testamento, uma determinada coisa ou percentual dela. Ao revés, é herdeiro quem recebe, por testamento, um terço de toda a herança.
Os herdeiros legatários são caracterizados como aqueles que receberam uma parte específica e determinada do patrimônio, um "legado". É possível que um mesmo herdeiro seja necessário (recebendo parte daqueles 50% que o convém) e legatário (recebendo um bem específico, por exemplo). Tudo ao mesmo tempo.
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
O legatário pode ser qualquer pessoa natural ou jurídica. Pode, inclusive, ser um herdeiro, que então recebe em dupla situação, quando se apresentará a figura do prelegado ou legado precípuo[11]. Há, finalmente, a figura do onerado, que é a pessoa sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestá-lo.
O sublegado contempla a situação em que o testador determina que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem; descumprido o encargo, tem-se que houve renúncia da parte disponível da herança ou do legado, respectivamente (CC, art. 1.913).
Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau. Por outro lado, havendo testamento podem ocorrer 2 hipóteses: a) o falecido não ter herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge; vide art.