Aos contratos de trabalho por prazo determinado, firmados com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o artigo 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº163).
No caso de pedido de demissão do empregado, mesmo em se tratando de menor aprendiz, orientamos que seja o pedido formalizado de próprio punho, e caso a aprendiz seja menor de idade, conste também assinatura do responsável. A empregada não terá direito ao aviso prévio, também não será descontado.
Sim, o aprendiz poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente no encerramento das atividades da empresa, morte do empregador e falência, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do art. 479 da CLT.
Para o Funcionário que esteja em experiência seja por 30 dias + 60 dias ou 45 dias + 45 dias e desejar rescindir o contrato antes do prazo é necessário o pagamento de uma multa, cujo valor corresponde a 50% do total de dias que ele ainda deveria trabalhar e receber.
Esclarecemos que cláusula assecuratória de direito recíproco é a cláusula que dá direito ao empregado contratado a prazo determinado que tiver a rescisão contratual feita antecipadamente, seja motivada pelo empregador ou próprio empregado, as verbas rescisórias de uma rescisão contratual sem justa causa.
No caso de contratos sem a clausula assecuratória, quando o funcionário é dispensado pela empresa antes do término da experiência, a empresa é obrigada a recolher os 40% do saldo de FGTS do funcionário, além da indenização de 50% dos dias restantes para o término do contrato.
Pela lei, a jornada do menor aprendiz é de seis horas diárias e de no máximo oito horas. No entanto, nesse último caso, apenas se o jovem já terminou o ensino fundamental e incluídas horas de aprendizagem teórica na empresa.
Regulamentação permite trabalho de menor na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. O trabalho do menor aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 (Menor aprendiz - Lei n° 10.097/2000 ) da Tabela de Categorias de Segurados da Guia de Recolhimento do FGTS e de ...
Contribuição com o FGTS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também está previsto no contrato de aprendizagem, e o aprendiz pode receber esse dinheiro caso ocorra a rescisão contratual.