O contrato administrativo é um ajuste de vontades realizado entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) e a Administração Pública, com cláusulas específicas exigidas pela Lei 8666/93, que também disciplina sobre os procedimentos de licitação.
Um dos traços característicos do contrato administrativo é sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, ...
O contrato administrativo é exigido na prestação de serviços públicos e na utilização privativa de bem público, tem como característica a presença da administração como Poder Público, visando sempre através do instrumento contratual a consecução de uma finalidade pública.
As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Adminisração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. ... Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente.
Princípio da mutabilidade: Ao princípio da mutabilidade é submetido o usuário de serviço público e o servidor, o que implica na alteração unilateral pelo poder concedente das cláusulas do contrato para atender razões de interesse público.
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. ... Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente.