Concessão da moratória (Art. Sempre dependente de previsão em lei, a moratória, como regra geral, somente pode ser concedida pela pessoa política competente para instituição do referido tributo, nos termos do art. 152, I, 'a', do Código Tributário Nacional.
Em se tratando de Direito Comercial e Tributário, a moratória é um termo que designa a prorrogação do prazo concedido pelo credor ao seu devedor para que uma dívida seja paga. Ou seja, há um acordo entre ambas as partes, que se distingue da concordata por ter um caráter extrajudicial.
A moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.
A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; ... II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Natureza do crédito tributário e moratória tributária O artigo 154 do CTN é claro ao determinar que o crédito tributário abrange tanto os créditos vencidos quanto aqueles que estão por vencer, considerando a data da lei ou do despacho que concede a moratória.
A moratória versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária. A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais.
O novo Código de Processo Civil manteve, no seu art. 916, a chamada moratória legal, ou seja, a possibilidade compulsória do executado, em sendo citado na demanda, requerer o seu parcelamento.
A moratória tributária no CTN Com a moratória, o contribuinte recebe um novo prazo para pagar a dívida tributária, algo que para muitos devedores é uma espécie de fôlego financeiro para não quebrar. Embora a moratória tributária seja um benefício para o contribuinte ela não se dá em razão dos seus interesses.
A União, os Estados e os Municípios podem conceder moratória tributária em casos de catástrofes naturais ou em razão do interesse público. A concessão da moratória, prevista no artigo 151, I do CTN nada mais é do que a extensão do prazo para o pagamento de um débito tributário que já venceu ou ainda vai vencer.