(Grifo nosso). É de ver-se que constituem requisitos imprescindíveis para a dispensa por justa causa: i) a tipicidade da conduta; ii) a gravidade do ato faltoso; iii) a proporcionalidade; iv) a ausência de dupla punição; e v) imediatidade da punição.
Alguns requisitos são necessários para aplicação da justa causa em desfavor do empregado. Dentre estes requisitos, consideramos os mais importantes a imediação, imediatidade ou atualidade; sob pena de se configurar o perdão por parte do empregador.
O empregador tem poder disciplinar sobre seu empregado, podendo-lhe aplicar punições quando o obreiro comete faltas. Esse poder não é absoluto, tendo como limitador o Princípio da Proteção ao Trabalhador, insculpido no artigo 9º da CLT.
A justa causa tem que ser tipificada em lei, ou seja, o ato do empregado tem que estar enquadrado em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT. ... O nexo de causalidade é essencial para que o empregado não possa ser penalizado por faltas anteriores, em exemplo dado por Sérgio Pinto Martins (2002, p.
1946, pág. 56). Segundo o mesmo autor, para que ocorra a justa causa, faz-se necessária à observância dos seguintes elementos: a) atualidade; b) proporcionalidade com a pena que a enseja; c) não ter acarretado outra punição (non bis in idem); e d) ser determinativa da rescisão (obra citada, pág. 109).
Ficou claro que a demissão por justa causa acontece devido a algum dos motivos desagradáveis, os quais constam no art. 482 da CLT. ... No caso da demissão por justa causa realmente se concretizar, a empresa deve provar o motivo, e manter provas disso, para o caso de contestação jurídica.
482 da CLT: ato de improbidade. Incontinência de conduta ou mau procedimento. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço.
A dispensa por justa causa pressupõe a coexistência de quatro requisitos essenciais: a gravidade do ato praticado pelo empregado, a proporcionalidade da pena aplicada, a ausência de dupla punição pelo mesmo ato faltoso e a imediatidade da punição.
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
Surgiram também requisitos, ou elementos, para aplicação da justa causa: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in ...