As sanções administrativas são punições usadas para penalizar infratores que tenham praticado fato ilícito ou irregular na execução das atividades contratadas, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa da empresa.
Da apreensão, inutilização, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso – Procedimento Administrativo.
87, IV, da Lei nº 8.666/1993, a competência é exclusiva de Ministro de Estado ou Secretário Estadual/Municipal, conforme o caso, sendo indelegável; 4 – nesse caso, a própria autoridade que aplicou a penalidade pode, atendidas as disposições legais, promover a reabilitação do apenado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 56 que as infrações das normas de defesa do consumidor ficarão sujeitas a sanções administrativas, como multa, proibição de fabricação do produto, suspensão temporária de atividade, e outras que estão elencadas no mesmo artigo.
"As penalidades administrativas são aplicadas pela ANPD, podendo variar de acordo com o grau do impacto e a gravidade da infração à LGPD, desde uma advertência a multas simples de até 2% do faturamento das empresas (limitadas a R$ 50 milhões por infração), multas diárias, publicização da infração, bloqueio ou ...
Qual alternativa NÃO é considerada sanção administrativa prevista na Lei Federal nº 4.898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade? Advertência. Multa. Repreensão.
A inexecução do contrato administrativo ou a sua execução deficiente pode ensejar a aplicação de uma, ou mais, das penalidades administrativas elencadas no artigo 87 da Lei 8.666/93, quais sejam: a) advertência, b) multa, c) suspensão temporária e, d) declaração de inidoneidade.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 56 que as infrações das normas de defesa do consumidor ficarão sujeitas a sanções administrativas, como multa, proibição de fabricação do produto, suspensão temporária de atividade, e outras que estão elencadas no mesmo artigo.
III - Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo (artigo 234); IV - Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240); V - Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor (art.