As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
1. Que tem a qualidade ou a natureza da pedra. 2. Duro como pedra.
O termo cláusula pétrea traduz a vontade da Assembleia Constituinte de retirar do poder constituinte reformador – parlamentares que compõem as sucessivas legislaturas – a possibilidade de alterar determinado conteúdo da Constituição em razão de sua importância.
É dizer, o tema – financiamento das eleições – não constitui cláusula pétrea. Ademais, a Constituição estatui, expressamente, que as decisões proferidas pelo Supremo, no controle concentrado, produzirão efeito vinculante relativamente ao Judiciário e ao Executivo (art. 102, §2.º) e não ao Legislativo.
As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°.
"Não trate como Cláusula Pétrea quem te trata como Medida Provisória". ... As cláusulas pétreas da Constituição Federal brasileira são trechos da Constituição de 1988 que são explicitamente estabelecidas como imutáveis e indiscutíveis enquanto o Estado brasileiro for regido por esta mesma Carta Magna.
O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário).
Por exemplo: o direito à vida, que está descrito no artigo 5º da Constituição Federal. É um direito individual e, assim, é uma cláusula pétrea, conforme o inciso IV do artigo 60 determina por "direitos e garantias individuais".