Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador.
Embora os prazos variem de acordo com o tribunal e a complexidade do processo (e eventuais perícias), a curatela definitiva leva em média um ano para sair. Já a provisória, a depender da urgência na liberação de recursos para o curatelado, pode ser liberada em poucos dias.
Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica.
" È um instrumento jurídico que restringe o que a pessoa pode fazer em sua vida civil". "Em outras palavras, uma pessoa "interditada" não pode assinar contratos de trabalho, administrar conta em banco, etc..." "O objetivo da interdição é proteger a pessoa adulta, seus direitos, seus bens".
Para ajuizar a ação de interdição, é preciso fazer uma petição inicial onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade. Ela deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como, por exemplo, laudo médico relatando sobre as condições do interditando.
Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica.
Basta você pedir o levantamento da interdição na forma do art. 1186 do Código de Processo Civil. Você mesmo pode requerer através de processo na Vara de Órfãos e Sucessões que o interditou. Este requerimento será autuado juntado ao processo principal que o interditou.
A certidão ou o termo provisório de guarda, tutela ou curatela que não especificar prazo determinado pelo Juiz terá validade de dois (02) anos contados da data de sua emissão.
Cabe lembrar que o portador de transtorno afetivo bipolar, mesmo nos momentos de crise, não é considerado absolutamente incapaz e tampouco é considerado relativamente incapaz.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I-os menores de dezesseis anos; II-os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.