Requisitos da sursis penal Pena privativa de liberdade igual ou inferior a 02 (dois) anos; Que o condenado não seja reincidente em crime doloso; ... Que não seja cabível ou indicada a substituição da pena por restritiva de direitos.
As condições para obtenção da suspensão condicional do processo são: estar elegível ao benefício, aguardar o decurso do tempo, reparação do dano, proibição de frequentar determinados locais, permanecer na comarca e comparecer em juízo. Outras condições podem ser firmadas e assumidas com o juízo.
Os requisitos subjetivos da suspensão condicional da pena estão previstos no art. 77, I e II do CP. Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso. Só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente.
São condições legais do "sursis" simples: a) no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade e terá seus bens confiscados. b) no primeiro ano do prazo, o condenado terá seus bens confiscados e deverá submeter-se à limitação de fim de semana.
O sursis é concedido pelo juiz na própria sentença. Haverá a condenação do réu a uma pena privativa de liberdade (PPL), mas o juiz no mesmo ato, desde que presentes os requisitos legais, concede a suspensão condicional da pena ao réu.
Diz o artigo 89, da lei 9.099/95, que a suspensão condicional do processo cabe nos "crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei". ... Nesses casos, a expressão legal é "ou multa", e não "e multa".
89 da Lei 9.099/95 se refira a "crime", esta não é a única hipótese de incidência do benefício. ... É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. No que concerne às infrações penais cometidas em concurso, por outro lado, existe regulação sumular.