Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias.
Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar. Mas, como regra geral, os embargos deverão ser opostos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação/penhora/avaliação nos autos, sempre atendendo a regra do art. 231.
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo dev dano ou o risco ...
- Julgados improcedentes os embargos à execução de título judicial, a execução prossegue com caráter de definitividade. - Honorários de advogado deferidos em ação de reintegração julgada improcedente, com trânsito em julgado, podem ser executados, mesmo que em tramitação outra ação ordinária entre as mesmas partes.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução. É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.
15 dias CPC 1973: o prazo é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º). CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput).
Em alguns casos, ele oferece o prazo de 8 dias para que a empresa se manifeste sobre o cálculo e indique possíveis discordâncias. Caso contrário, o mandado é expedido com o valor de liquidação inicial, e em um prazo de 48h a empresa deverá apresentar o pagamento ou o bem a ser penhorado.
No processo de execução fiscal, o executado precisa garantir o juízo antes de oferecer os embargos à execução, nos moldes do parágrafo 1º do art. 16, LEF.
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ...