Aquilo que não pertence a ninguém (ex.: nunca a terra é considerada res nullius).
São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.
Res nullius é uma expressão latina, composta de res + nullius, que significa "coisa sem dono" ou "coisa de ninguém"; Res derelicta é uma expressão latina, composta de res + derelicta, que significa "coisa abandonada"; Achádego é a recompensa devida a quem restitui coisa achada.
Os bens inapropriáveis são as res nullius de fato ou fisicamente inapropriáveis, como: corrente de ar, a luz solar, etc.; e as res nullius de direito ou juridicamente inapropriáveis, como: o cadáver humano, as águas comuns, o nome, a obra intelectual, etc.
Como já salientado, coisa alheia é coisa pertencente à outra pessoa, sendo este conceito absolutamente incompatível com o conceito de coisa abandonada. Os termos são, pois, excludentes. Ou a coisa é alheia e o delito se caracteriza, ou a coisa é abandonada, oportunidade em que estaremos diante de um fato atípico.
Nos termos do art. 1.263 do Código, "quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".
1. Feito de forma oculta. 2. Clandestino.
Nos termos do art. 1.263 do Código, "quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".
São bens que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral. Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível).