É o direito do proprietário de acrescer aos seus bens tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a eles. Trata-se de modo originário de aquisição de coisa que pertence a outrem, pelo fato de se considerar acessória da principal.
A acessão natural ou física do imóvel ocorre em quatro hipóteses: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo (art. 1.248 do Código Civil). ... É considerada um modo originário de aquisição da propriedade, eis que não há qualquer relação jurídica de transmissão imobiliária.
São quatro os tipos de acessão natural: a formação de ilhas; a aluvião; a avulsão; e o abandono de álveo.
Resumo: É modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza.
Acessão nada mais é do que a construção de coisa nova na propriedade de outrem. ... Em se tratando de acessão o que realizou a construção a perderá em favor do proprietário, mas terá o direto de ser indenizado caso tenha agido de boa-fé.
Dentre as formas de aquisição da propriedade imóvel por acessão, tem-se a acessão industrial, que corresponde às plantações ou construções; e as acessões físicas ou naturais, que correspondem à formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.
A aluvião própria se dá quando o acréscimo da margem se origina do acúmulo de limo e atritos trazidos pelas águas. Será imprópria quando as águas, ao se retirarem paulatinamente, deixam a descoberto parte do terreno que cobriam, aumentando assim a margem desse terreno (...)
b) Imóveis por acessão física natural: "Tudo quanto o homem in- corporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano" (art.
O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção. Tais formas de aquisição serão abordadas nos itens seguintes.
Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante.