A palavra ius, no sentido que os modernos denominam de subjetivo, era compreendida ao mesmo tempo como interesse ou poder. ... O direito subjetivo é um interesse juridicamente protegido, mas tal proteção consiste justamente em conceder ao seu titular um poder.
Direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente.
A iurisdictio é o poder específico de administrar a justiça, é o exercício em si da própria jurisdição, que em última análise é o poder do abstrato do Estado dizer o direito dentro do caso concreto.
Juntos, o Código, o Digesto, as Institutas e as Novellae formam o Corpus Iuris Civilis, assim nomeados ao fim do século XVI d.C. Foi mérito dessa codificação de Justiniano a preservação do direito romano para a posteridade.
Direito romano é o nome que se dá ao conjunto de princípios, preceitos e leis utilizados na antiguidade pela sociedade de Roma e seus domínios. ... A aplicação do Direito romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do imperador do Oriente Justiniano, em 565 da nossa era.
Carta de Nascimento do Jus Civile. Professor assistente da Cadeira de Judiciário Civil, livre-docente de Direito Romano na Faculdade de Direito da U.S.P. Uma teoria clássica admite que, com os reis expulsos de Roma, foi proclamada a República em 509 A.C. e cria- dos dois magistrados supremos, pretores ou cônsules.
Vigorando por mais de doze séculos, ou seja, desde o edito do primeiro rei até a última constituição imperial. A aplicação do Direito romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do imperador do Oriente Justiniano, em 565 da nossa era.
No campo do direito civil, o direito romano influencia fortemente todas as ramificações, todavia, deu-se enfoque à seara das pessoas, bens e obrigações. No tocante ao processo civil, demonstrou-se que princípio vigente na atualidade, como o princípio do dispositivo, da oralidade surgiu no direito romano.
Processo formular foi o segundo modelo processual na antiga Roma, no qual as partes compareciam diante de um pretor, o qual, em conformidade ao conflito apresentado, ditava uma "fórmula", sendo o conteúdo desta fórmula a controvérsia apresentada e as possíveis deduções desta controvérsia (dispositivo).