Liminar é toda e qualquer decisão proferida no início do processo, seja este de natureza cognitiva, executiva ou cautelar. ... Tutela antecipada, por seu turno, é a decisão que pode ser concedida, em caráter liminar ou não, que visa antecipar ou satisfazer algo que somente seria verificado ao final do processo.
A antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos distintos de defesa do jurisdicionado contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal.
As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns: (a) Fumus boni iuris: Para tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a luz dos elementos produzidos pela parte.
A tutela urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se for uma liminar de tutela de urgência antecipada deve ser comprovado também que essa tutela pode ser reversível (300, par. 3º. NCPC).
Natureza Jurídica: na cautelar é não satisfativa e na tutela antecipada satisfativa; Iniciativa: na cautelar qualquer das partes e excepcionalmente de oficio. Na tutela antecipada apenas a requerimento da parte; Eficácia da sentença na ação principal: na cautelar julgamento simultâneo ou não.
A liminar tem como características o fumus bonis in juris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora( o perigo da demora). Já a antecipação de tutela tem como características, prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, deve estar claro que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada.
"I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
– Tutela de urgência cautelar Vimos que a tutela de urgência antecipada tem como objetivo antecipar o direito cuja parte procura na ação, devida a urgência ocasionada pelo tempo, por possíveis danos ou pelo risco de ter aquele direito extinto se o processo levar o tempo normal dele.