A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
O princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas. À União competem as matérias de interesse geral ou nacional (CF, ART.
24 preveem que é competência concorrente dos entes da federação legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; produção e consumo; previdência social, proteção e defesa da saúde.
Critério de repartição: O ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município.
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), e material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), é possível perceber dois tipos de competência existente: a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
O princípio básico que orienta a distribuição de competências no Estado brasileiro é a predominância do interesse, de modo que cabe à União legislar sobre matérias e questões em que predomine o interesse geral.
Modelo horizontal Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica. ® No Brasil predomina o modelo horizontal.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Atribuições estabelecidas pela Constituição para que os Entes Federados realizem suas funções (privativas ou comuns). As competências são distribuídas exclusivamente pela Constituição Federal de 1988. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS ENTES!