A igualdade entre as pessoas no ambiente de trabalho deve sempre ser priorizada, sem levar em consideração raça, sexo ou qualquer outro requisito subjetivo que não interfira na função da pessoa. Para fornecer a igualdade, os direitos devem ser concedidos na medida em que atendam as necessidades específicas.
5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.". "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."
O princípio da isonomia, como bem leciona Nelson Nery Junior, "significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico" [2], ou seja, devem ser oferecidas aos litigantes iguais oportunidades de manifestação.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades".
A discriminação no ambiente de trabalho acontece quando há distinção no tratamento ou nas oportunidades dadas a um empregado por motivos não relacionados ao desempenho profissional. ... Os tipos de discriminação no ambiente de trabalho mais comuns são os preconceitos de raça e de gênero.
Princípio do "JUS POSTULANDI"
Além do tratamento diferenciado na Constituição Federal, poderá ser prevista, na legislação infraconstitucional, em ações, políticas e programas estatais, a discriminação positiva das mulheres, com o intuito de afirmar sua igualdade.
"Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego." "Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". (NERY JUNIOR, 1999, p.
Segundo Aristóteles, deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O Princípio da Igualdade, presente explicitamente no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: ... Para Aristóteles, a igualdade consistia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.